LEIS NA EI

RESOLUÇÃO Nº 01/2011 - CME
Estabelece a Normatização da Jornada de trinta
horas para o Educador Infantil para o Ensino Infantil
nos Centros Infantis e Unidades Escolares que
oferecem essa Modalidade de Ensino na Rede
Municipal de Natal/RN.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que
determina a Lei 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Resolução nº 004/2007 – CME
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Aprovar a Normatização da Jornada de Trinta horas para o Educador Infantil estudada e
definida pela Comissão designada através da Portaria 06/GS/SME, em 19 de janeiro de 2011, para
estruturar o funcionamento e a organização da Jornada de trinta horas do Educador Infantil do Ensino
Infantil da Rede de Ensino Municipal de Natal/RN.
Parágrafo Único: A proposta da Normatização da Jornada de 30 horas do Educador Infantil foi apreciada,
referendada e aprovada no Conselho Municipal de Educação em reunião plenária ocorrida no dia 15 de
março de 2011.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA JORNADA DE TRINTA HORAS PARA O EDUCADOR INFANTIL NO
ENSINO INFANTIL
Art. 2º - A Jornada de trinta horas destina-se aos educadores infantis do Ensino Infantil, conforme Lei
Complementar nº 121/10, determinando-lhes 24 horas/aulas, 20% da jornada de trabalho destinada a
atividades individuais e a atividades colegiadas.
§ 1º - Atividades Individuais – A carga horária – 3h – destinada a essas atividades não é exclusiva no
Centro Infantil; envolve a elaboração de atividades, planejamentos realizados em horário excedente
ao tempo de trabalho no CMEI.
§ 2º - Atividades Colegiadas - – A carga horária - 3 h – destinada a essas atividades deve ser cumprida
no Centro Infantil; envolve atividades de planejamento com a Coordenação Pedagógica,
preparação de atividades para aplicação na turma, auxílio a atividades administrativas junto à
equipe gestora.
CME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
NATAL/RN
Art. 3º - A carga horária de sala de aula fica assim distribuída, considerando os turnos trabalhados:
TEMPO INTEGRAL – PARCIAL – MATUTINO
DIA DA
SEMANA
HORÁRIO ATIVIDADE TEMPO
2ª 7:00 – 12:20 SALA DE AULA 5h 20m
3ª 7:00 – 12:20 SALA DE AULA 5h 20m
4ª 7:00 – 9:40 SALA DE AULA 2h 40m
5ª 7:00 – 12:20 SALA DE AULA 5h 20m
6ª 7:00 – 12:20 SALA DE AULA 5h 20m
12:00 – 12:20 – HORÁRIO DESTINADO AO ENCONTRO DIÁRIO DOS EDUCADORES QUE
TRABALHAM COM A MESMA TURMA EM TURNOS DIFERENTES.
TEMPO DE AULA 24 h
ATIVIDADES INDIVIDUAIS 3 h
ATIVIDADES COLEGIADAS – 9:40 – 12:40 3 h
TOTAL 30 h
TEMPO INTEGRAL – PARCIAL - VESPERTINO
DIA DA
SEMANA
HORÁRIO ATIVIDADE TEMPO
2ª 12:00 – 17:20 SALA DE AULA 5h 20m
3ª 12:00 – 17:20 SALA DE AULA 5h 20m
4ª 12:00 – 14:40 SALA DE AULA 2h 40m
5ª 12:00 – 17:20 SALA DE AULA 5h 20m
6ª 12:00 – 17:20 SALA DE AULA 5h 20m
12:00 – 12:20 – HORÁRIO DESTINADO AO ENCONTRO DIÁRIO DOS EDUCADORES QUE
TRABALHAM COM A MESMA TURMA EM TURNOS DIFERENTES.
TEMPO DE AULA 24 h
ATIVIDADES INDIVIDUAIS 3 h
ATIVIDADES COLEGIADAS – 14:40 – 17:40 3 h
TOTAL 30 h
§ 1º - Os 20 minutos destinados diariamente aos Educadores Infantis que trabalham com a mesma turma
em turnos diferentes devem ser utilizados para troca de informações acerca dos acontecimentos,
ocorrências, atividades desenvolvidas em e/ou pela turma;
§ 2º - O tempo estabelecido é tempo de trabalho, não podendo ser delegado a atrasos ou ausências.
Art. 4º - A equipe gestora do CMEI, junto ao corpo docente, deve estabelecer os dias adequados ao
planejamento de cada nível – atividades colegiadas - de forma que cada Educador Infantil cumpra essa
carga horária no CMEI semanalmente – não sendo permitido o cumprimento em outros locais.
§ 1º - O horário de planejamento pode ser adequado à realidade do CMEI – primeiro momento ou
segundo – ou alternando-se a cada semana, desde que cumprido;
§ 2º - O horário de sala de aula deixado pelo Educador Infantil na ocasião de seu planejamento será
ocupado com as aulas do Educador Infantil das Diversas Linguagens;
§ 3º - O dia destinado ao PP – Planejamento Pedagógico – determinado pelo Calendário Letivo, aprovado
pelo Conselho Municipal de Educação, deve ser cumprido, não dependendo de carga horária do Educador
Infantil. Caso o Educador Infantil exerça suas funções em mais de um CMEI, entregará à equipe gestora
do CMEI onde faltou declaração expedida pela equipe gestora do CMEI onde participou da reunião.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO EM REDE DO EDUCADOR INFANTIL DE DIVERSAS LINGUAGENS
Art. 5º - A denominação DL – Diversas Linguagens – é nomenclatura para efeito de organização da
Jornada e não para se estabelecer discriminação entre os Educadores Infantis. Necessário enfatizar que
o DL tem as mesmas funções de o Educador Infantil docente de turma, cabendo-lhe o educar, o cuidar,
o brincar.
Art. 6º - Ao Educador Infantil atuante como DL cabe mais especificamente desenvolver atividades
relacionadas à Arte e à Recreação, sem descuidar, no entanto, de sua função precípua de Educador
responsável pelo desenvolvimento da criança em todas as áreas do seu desenvolvimento.
Art. 7º - O dia de planejamento do DL – segunda-feira - não pode ser alterado, considerando as
possibilidades de esse Educador Infantil ter necessidade de preencher sua carga horária em mais de um
CMEI.
Art. 8º - A carga horária em sala de aula do DL é igual ao Educador Infantil, podendo o mesmo ministrar
aula em duas turmas a cada dia.
§ 1º - Se a carga horária do DL fora de sala de aula alcançar o limite de um expediente (5h20m), o
mesmo poderá permanecer no próprio CMEI e suas funções devem ser acordadas com a Equipe Gestora;
§ 2º - Se a carga horária do DL fora de sala de aula ultrapassar o disposto acima, o DL deverá completar
sua carga horária no contraturno do próprio CMEI ou em outro CMEI da mesma região administrativa para
a qual prestou concurso.
Art. 9º - O DL exercerá suas funções em todos os níveis da Educação Infantil, seja tempo integral ou
parcial.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS
Art. 10 - A organização das turmas/idade das crianças será o estabelecido abaixo.
Nível em Tempo
Parcial
Faixa etária Nº Mínimo de
crianças
Educador Infantil
BERÇÁRIO I
BERÇÁRIO II
NÍVEL I
NÍVEL II
NÍVEL III
NÍVEL IV
04 a 11 meses
01 a 01 anos e 11 meses
02 a 02 anos e 11 meses
03 a 03 anos e 11 meses
04 a 04 anos 11 meses
05 a 05 anos 11 meses
06 crianças
08 crianças
12 crianças
15 crianças
25 crianças
25 crianças
02
02
02
02
01
01
§ 1º - O Educador Infantil referido no quadro relacionado no caput deste artigo é um profissional com
formação mínima de Nível Médio de Magistério, devidamente concursado para esse fim, exercendo suas
funções em consonância com o planejamento estruturado entre o mesmo e a Coordenação Pedagógica
da Unidade de Ensino.
§ 2º - Nas turmas de tempo integral haverá 2 (dois) Educadores Infantis por turno, independente do
nível de escolaridade, mesmo estabelecida a quantidade mínima de crianças;
§ 3º - Na criação do cargo de Auxiliar Docente o artigo presente será analisado, podendo sofrer
alterações.
§ 4º - Nas turmas onde houver aluno portador de necessidades educacionais especiais será encaminhado
um profissional a depender de Parecer da Equipe de Ensino Especial/DEF.
Art. 11 - O educador infantil ao qual se refere os parágrafos do artigo anterior será encaminhado à
Unidade de Ensino pela Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO PEDAGÓGICO DO ALUNO
Art. 12 – O horário para tempo integral será das 7:00 às 17:00 horas, o tempo parcial sendo para o turno
matutino das 7:00 às 11:00 e no turno vespertino das 13:00 Às 17:00 horas.
Parágrafo Único - Sob nenhuma hipótese a criança, em caso de atraso de pais ou responsáveis, deve
ficar com outra pessoa que não seja Educador Infantil ou Equipe Gestora (Diretor – Vice-diretor –
Coordenador).
Art. 13 - Cabe ao Conselho Escolar deliberar sobre a sistemática de assistência às crianças nas situações
de atraso dos pais ou responsáveis.
Art. 14 - A família entregará a criança – de tempo integral - pela manhã a um Educador e à tarde a
receberá de outro, o que aponta para o fato de que é imprescindível uma interação entre esses dois
Educadores, considerando, principalmente as especificidades das crianças pequenas que até para
atender as suas necessidades básicas necessitam de ajuda.
Parágrafo Único – Cabe ao Educador Infantil ficar atento a questões como abuso sexual, violência e
problemas de saúde, entre outros, que poderão afetar a criança pequena, cujos direitos estão
resguardados pelo ECA, comunicando à equipe gestora suas observações, a quem compete as
providências pertinentes ao caso.
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 15 - Em caso de no CMEI ter Educadores Infantis além de o número de turmas, serão aplicados para
a permanência no CMEI os critérios adotados pela Portaria de Remoção – nº 07/09 – de 06 de fevereiro
de 2009, publicada no DOM de 10 de fevereiro de 2009, sob os quais permanece o servidor que seja
portador de deficiência, ser mais antigo na rede municipal de ensino, morar no mesmo bairro da
unidade escolar, ter filho portador de necessidade especial, nessa ordem.
§ 1º - Na jornada de 30 horas, quando a turma de tempo integral tiver mais de um educador infantil com
horários distintos, permanecerá no turno matutino – chegada às 7:00 horas – o Educador Infantil que
tiver matrícula mais antiga, independente da data na qual foi encaminhado ao CMEI.
§ 2º - Caso o Educador Infantil, cujo direito seja o acima assegurado, não o queira, a questão será
resolvida internamente através de consenso entre as partes.
Art. 16 - O Coordenador Pedagógico regido pela Lei 058/04 cumprirá sua carga horária de acordo com o
art. 27, parágrafos 1º e 2º da citada Lei.
Art. 17 - A determinação de turma para o Educador Infantil já lotado no CMEI é questão a ser discutida
em nível interno pela equipe gestora. Ao solicitar encaminhamento de Educadores Infantis para
preenchimento de vagas, o gestor deve comunicar ao Setor de Encaminhamento de Docente para quais
níveis as vagas existem.
Art. 18 - O Educador Infantil, regido pela Lei 114/10, que estiver trabalhando em turmas de Educação
Infantil em unidades escolares de Ensino Fundamental ou em entidades conveniadas, deverá ser
removido para os Centros Infantis localizados na zona para a qual fez o concurso, onde cumprirá sua
carga horária.
Art. 19 - Os Centros Infantis que funcionam exclusivamente com tempo parcial, atendendo níveis III e IV,
podem ter como professores os Pedagogos regidos pela Lei 058/04, desde que concursados anteriores ao
ano de 2008, visto que não são obrigados a cumprir uma jornada de trabalho de 30 horas.
Art. 20 - Os pedagogos, regidos pela Lei 058/04, concursados anteriores ao ano de 2008, deverão
exercer suas funções em unidades escolares de Ensino Fundamental com direito a turmas de Educação
Infantil, caso haja vaga, seguindo, igualmente, o critério de escolha para a turma, em caso de mais de
um interessado, ao professor de matrícula mais antiga.
Sala de Reunião do Conselho Municipal de Educação de Natal
Natal/RN, 26 de abril de 2011
Ednice Peixoto dos Santos
Relatora
Ednice Peixoto dos Santos
Presidente
· Publicada no Dom de 14 de maio de 2011